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Serviços Previdenciários

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Aposentadoria por Idade

Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade.

Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres.

Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais.

Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de atividade rural. Os segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991, devem comprovar o número de contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições para requerer o benefício.

Para os trabalhadores rurais, filiados até 24 de julho de 1991, será exigida a comprovação de atividade rural no mesmo número de meses. Além disso, o segurado deverá estar exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício, ou seja, idade mínima e carência.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher 30 anos.

Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima.

Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição.

As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição.

Para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional, é necessário também o cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais.

 

Aposentadoria por Invalidez

A aposentadoria por invalidez é concedida quando a perícia médica do INSS considera a pessoa totalmente incapaz para o trabalho, seja por motivo de doença ou acidente.

Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se associar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade de trabalhar for resultado de um agravamento da doença já existente.

Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos ou o benefício pode ser suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é destinada aos trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde, sejam físicos, químicos ou biológicos.

Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

 

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

Para a concessão da Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência o segurado deve contar com no mínimo 15 anos de tempo de contribuição, não importando se filiado antes ou depois de 24/07/1991.

O período contributivo mínimo de 15 anos deve ser simultâneo com a condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau. Não se aplicará a conversão do tempo de contribuição cumprido nos diferentes graus de deficiência para fins de obtenção do tempo mínimo.

A constatação da deficiência será realizada por meio de avaliação médica e funcional a ser realizada por perícia própria do INSS, para fins de definição da deficiência e do grau, que pode ser leve, moderada ou grave, conforme definido no art. 3º da LC nº 142/13 e art. 70-A do Decreto nº 8.145/13.

Pensões, Auxílios, Amparos Assistenciais e Revisões

A Mediatta Documentos  também orienta e presta serviços administrativos em requerimentos de pensões por morte, auxílios (doenças, acidentes e reclusões), amparos assistenciais (idosos e deficientes) e revisões.

Para mais informações entre em contato conosco.

 

Pensão por Morte

Possui direito a este benefício os dependentes do segurado do INSS que vir a falecer e desaparecer, desde que tenha sua morte presumida declarada judicialmente. Hoje, em alguns casos, é possível requerer este benefício pela internet

 

Auxílio Doença

O auxílio-doença é um benefício, onde o segurado foi acometido por uma doença ou acidente que o tornou temporariamente incapaz para o trabalho. Para solicitar é necessário agendar uma perícia pelo 135 ou pelo site da Previdência Social.

Auxílio Reclusão

O auxílio-reclusão é um direito apenas dos dependentes do segurado do INSS preso em regime fechado ou semiaberto que não recebia nenhum salário de empresa e nem benefício do INSS. Além disto, a legislação determina que o último salário do segurado esteja dentro de um limite previsto.

 

Auxílio Acidente

Este benefício é pago como indenização ao segurado do INSS que em função do acidente de trabalho desenvolveu uma sequela reduzindo sua capacidade para o trabalho. Ressalta-se que o auxílio-acidente é analisado por perícia médica do INSS.

 

Benefícios Assistenciais ao Deficiente/Idoso

A pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial e o idoso acima de 65 anos poderá requerer no INSS, um salário mínimo mensal, caso possua uma renda familiar menor que ¼ do salário mínimo vigente por pessoa. Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído ao INSS para ter direito.

Como podemos te ajudar

O Grupo Mediatta é uma empresa especializada em soluções para sua empresa nas áreas jurídicas e documental. Tendo em vista a necessidade de equipe qualificada, investimento em funcionários, equipamentos e espaço físico, cada vez mais as empresas estão optando pela terceirização desses serviços. Desta forma, é possível manter a qualidade dos serviços prestados com maior foco em obter melhores resultados.

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